Terceirização: Plenário da Câmara aprova projeto e texto segue para sanção
Plenário da Câmara aprova projeto e texto segue para sanção
O que houve?
O plenário da Câmara aprovou nesta 4ª feira (22/03), o Projeto de Lei (PL) 4302/98, que altera a Lei de Trabalho Temporário (Lei 6019/74), tratando sobre o trabalho temporário e as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços.
Os pareceres da CTASP e CCJC foram proferidos em plenário pelo dep. Laércio Oliveira (SD/SE). Em seu parecer, o relator votou pela retomada de dispositivo do texto da Câmara, que permite contrato temporário possa tratar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim.
No substitutivo aprovado pelo Senado federal, havia dispositivo que anistiava as empresas dos débitos, penalidades e multas. Em seu parecer pela CCJC, o relator considerou o texto inconstitucional e foi retirado do texto final.
Todos os destaques de bancada apresentados foram rejeitados.
(Texto Final)
Trabalho Temporário
» Aumento do prazo do contrato de trabalho para 180 dias, prorrogáveis por mais 90;
» Não se configura vínculo empregatício entre a tomadora e os trabalhadores contratados pela empresa de trabalho temporário;
» Proibição da contratação de temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei;
» Permissão para que o contrato temporário possa tratar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim;
» A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas.
Destaca-se que o prazo aprovado referente ao contrato de trabalho temporário se difere do que foi proposto pelo governo no projeto da Reforma Trabalhista (PL 6787/16). Enquanto o PL 4302/98 prevê 180 dias prorrogáveis por mais 90, o texto do PL 6787/16 prevê 120 dias prorrogáveis por mais 120.
Terceirização
» Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos;
» A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços;
» O texto não traz qualquer restrição à terceirização da atividade fim;
» Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante;
» A empresa contratante é subsidiariariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias;
» Escalonamento do capital social mínimo exigido de uma empresa de terceirização, de acordo com o número de funcionários. O capital social mínimo exigido vai de R$ 10 mil, para companhias com até 10 funcionários, a R$ 250 mil, para empresas com mais de 100 trabalhadores.