ABEMD reverte decisão que proibia ações de marketing orientadas por dados

ABEMD reverte decisão que proibia ações de marketing orientadas por dados

6 de setembro de 2016
Última atualização: 6 de setembro de 2016
Aner

Associação junta-se à Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – SPC BRASIL – e ao Serasa Experian, como amicus curiae

 

 

Em 07/07/2014, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação contra a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas– SPC BRASIL, acusando-a de conduta abusiva na venda e informações pessoais de consumidores, sem a prévia anuência destes, por meio do site www.spcbrasil.org.br, para empresas que utilizarão tais informações em ações de marketing para prospecção de clientes. Os dados comercializados seriam dados cadastrais, como: nome completo, telefone, endereço, número de documentos de identificação, data de nascimento, nomes dos pais, e-mail, dentre outras informações pessoais.

 

A ação foi inicialmente julgada procedente pelo juiz, que condenou a Confederação e vinculou os efeitos da sentença também à Serasa Experian. As duas instituições apelaram, sustentando a legalidade da captação de dados públicos e sua comercialização. Nessa fase, a ABEMD uniu-se à causa, requerendo a intervenção como amicus curiae e aduzindo, tanto em petição como em memorial, que: (i) os dados cadastrais coletados pela Confederação e pelo Serasa Experian não seriam dados sensíveis; (ii) os dados coletados são em sua maioria públicos, não ofendendo tal coleta a individualidade, a identidade ou mesmo a intimidade do consumidor, titular de dados; (iii) o opt out seria a opção mais adequada a compatibilizar os princípios constitucionais da proteção a privacidade, livre iniciativa e proteção do consumidor, sendo que a a dependência excessiva de consentimento o banaliza e retira a sua efetividade; e, por fim, (iv) que o cancelamento de dados seria uma medida extremada e atentatória à livre iniciativa e à livre circulação de dados pessoais.

 

Em acórdão, que ainda será publicado, a 6ª Câmara Cível do TJRS entendeu pelo provimento dos recursos, sob as seguintes argumentações: (i) os dados fornecidos ao Serasa Experian e SPC são dados fornecidos pelos cidadãos ao longo da vida civil, não se tratando de informações de natureza totalmente sigilosa ou confidencial; (ii) a Lei de Cadastro Positivo não proíbe manutenção de cadastros e bancos de dados; (iii) os bancos de dados mantidos apenas com informações pessoais não se sujeita ao prévio consentimento do consumidor; (iv) as atividades desenvolvidas pelo Serasa Experian e SPC não são ilegais ou atentatórias à vida privada.

 

O Ministério Público ainda poderá recorrer ao STJ e STF, tendo para isso o prazo de 15 dias úteis, contados da data da publicação do acórdão.

Aner
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